DECISÃO Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, consubstanciado no título judicial decorrente … — AREsp AREsp 3060978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, consubstanciado no título judicial decorrente de Ação Coletiva, o qual garantiu o direito dos juízes classistas a receberem a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) em valor idêntico ao pago aos magistrados togados, no período de março de 1996 até março de 2001, objetivando a exigibilidade de R$ 386.682,25.
- Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
- O valor da causa foi fixado em R$ 353.550,21 (trezentos e cinquenta e três mil e quinhentos e cinquenta reais e vinte um centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10188, 10221, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, consubstanciado no título judicial decorrente de Ação Coletiva, o qual garantiu o direito dos juízes classistas a receberem a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) em valor idêntico ao pago aos magistrados togados, no período de março de 1996 até março de 2001, objetivando a exigibilidade de R$ 386.682,25. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade, extinguindo o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 353.550,21 (trezentos e cinquenta e três mil e quinhentos e cinquenta reais e vinte um centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). REFLEXOS DO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS JULGADO PELO STF. RMS 25.841/DF. JUIZ CLASSISTA NÃO APOSENTADO E QUE NÃO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por ANDRE TEIXEIRA ROCHA em face da sentença (integrada por embargos de declaração) prolatada pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, acolheu a preliminar de ilegitimidade do exequente e extinguiu o processo sem resolução o mérito. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Em suas razões recursais, impugnou o apelante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, alegando, em síntese: 1) trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que foi julgada procedente para o fim de condenar a União no pagamento da parcela autônoma de equivalência - PAE, aos beneficiários listados no rol anexo à inicial; 2) violação à coisa julgada no RMS 25.841/DF e contrariedade ao art. 505, do CPC; 3) há precedentes do STF reconhecendo o direito os ex-Juízes Classistas na ativa entre 1992 a 1998 à PAE: violação dos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso VI, do CPC; 4) violação da autoridade da decisão do STF; 5) julgamento em dissonância com o entendimento predominante do STJ e violação de precedentes das Cortes Superiores; 6) contrariedade ao inciso XXI, do art. 5º, da Constituição. Ao final, requereu o provimento da apelação, para que seja
[trecho intermediário suprimido]
de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(..)
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.