DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CESAR PEDROSA WANNER à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3060875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CESAR PEDROSA WANNER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AMBAS AS PARTES SE INSURGEM ACERCA DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
O juízo de primeiro grau havia concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas e honorários. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CESAR PEDROSA WANNER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. AMBAS AS PARTES SE INSURGEM ACERCA DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE ÀS SEGUINTES QUESTÕES: A) NULIDADE DA SENTENÇA; B) EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA LAREIRA ATRIBUÍVEL AO CONDOMÍNIO; C) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS AO AUTOR; D) VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO PROCURADOR DA PARTE RÉ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRIMEIRAMENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. ISSO PORQUE A SENTENÇA RECONHECEU A AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS E DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. ASSIM, DEPREENDE-SE QUE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, DECORRENTE DO ALEGADO VÍCIO ATRIBUÍVEL AO CONDOMÍNIO, FOI JULGADO IMPROCEDENTE, COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e dissídio jurisprudencial atinente à aplicação dos arts. 98, caput e § 3º, e 99 do CPC/2015, no que concerne à concessão da assistência judiciária gratuita, em razão de ter apresentado declaração de hipossuficiência não infirmada por prova nos autos, gozando de presunção de veracidade, trazendo a seguinte argumentação:
O recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em face do Condomínio recorrido. O pedido foi julgado improcedente. O juízo de primeiro grau havia concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas e honorários. (fl. 402)
Ocorre que, no julgamento da apelação, a 19ª Câmara Cível do TJRS deu provimento ao recurso do réu para revogar a concessão da AJG e fixou honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.400,00, contrariando o artigo 98, § 3º, do CPC, sem fundamentação idônea sobre a alegada ausência de necessidade financeira do autor. (fl. 402)
O autor apresentou declaração expressa de hipossuficiência, afirmando renda inferior a 5 salários mínimos e dificuldades
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.