ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3060866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DIFERIMENTO DO PREPARO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09589.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DIFERIMENTO DO PREPARO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de entregar coisa certa, com pedido subsidiário de conversão em perdas e danos, relativa à entrega de 177.297 kg de soja.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando à entrega de 177.297 kg de soja, autorizando a conversão em perdas e danos a serem apurados em liquidação.
4. A Corte de origem, em agravo interno no âmbito da apelação, manteve o indeferimento da gratuidade e do diferimento do preparo, por ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF, por ter o recurso especial impugnado de forma específica a negativa de gratuidade à luz dos arts. 98 e 99 do CPC; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito, limitada à vigência e aplicação dos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC, sem necessidade de revolvimento probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial se dissociaram dos fundamentos do acórdão recorrido, não enfrentando o descumprimento da determinação de comprovação documental do art. 99, § 2º, do CPC e os sinais concretos de capacidade econômica.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração das premissas fáticas insuficiência documental e existência de ativos e receitas relevantes demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do
[trecho intermediário suprimido]
líquidas positivas e patrimônio expressivo das pessoas físicas; omissão na juntada de extratos e faturas no período determinado. Alterar tais conclusões demandaria incursão no conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.
Nesse contexto, permanece íntegra a barreira da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal busca infirmar juízo de fato firmado pela Corte estadual sobre capacidade financeira e insuficiência documental. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: REsp n. 2.148.914/RJ; AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP; AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.