DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A — AREsp AREsp 3060735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.
- CORTE - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 - MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA OFENSA - PRECEDENTES DESTA EG.
- CORTE - ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE NO CASO DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO O CRITÉRIO DA EQUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITOS, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAS AFASTOU O DANO MORAL - ÚNICA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE, CUJA REGULARIDADE ESTÁ SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE NO PROCESSO Nº 1001828-71.2024.8.26.0390 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO C. STJ - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 - MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA OFENSA - PRECEDENTES DESTA EG. CORTE - ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE NO CASO DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO O CRITÉRIO DA EQUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 245/255).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 493 e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional pela apontada recusa do Tribunal local em examinar o fato novo superveniente ali invocado. No mérito, contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, aduzindo a ausência do direito à indenização por dano moral à vista da preexistência de inscrição no cadastro de inadimplentes na data da inscrição objeto dos autos (e-STJ fls. 258/278).
Contrarrazões às e-STJ fls. 283/286.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 289/291).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 294/310), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante
[trecho intermediário suprimido]
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.931.455/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.