DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3060656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do agravo de instrumento n.
- 1009284-10.2024.4.01.0000, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- Agravo de instrumento interposto pela União objetivando sustar o cumprimento de sentença em que se baseia o título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do agravo de instrumento n. 1009284-10.2024.4.01.0000, assim ementado (fls. 38-39):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NATUREZA PATRIMONIAL DO DIREITO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União objetivando sustar o cumprimento de sentença em que se baseia o título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 2006.34.00.025062-6 (nova numeração: n. 0024407-80.2006.4.01.3400) que reconheceu o direito à implantação de vantagem pecuniária denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, em relação ao credor originário falecido no curso do mandado de segurança.
2. Quanto à prescrição, consoante o STJ, a ação cautelar de protesto, ajuizada em momento anterior ao quinquênio da pretensão executória, que é contado a partir do trânsito em julgado do título executivo, interrompe a fluência daquele prazo prescricional, voltando a correr, pela metade, a partir da data do último ato do processo, nos termos da Súmula n. 150/STF.
3. Na hipótese, não obstante o trânsito em julgado do acórdão proferido no writ coletivo, que originou o título executável tenha ocorrido em 27/5/2014 e o cumprimento de sentença após 27/5/2019, a Associação dos Ferroviários do Nordeste - AFN, substituta processual, ajuizou o protesto judicial n. 1011201-25.2019.4.01.3400 no dia 03/05/2019 e, por consequência, interrompeu a contagem desse prazo prescricional antes do transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos (arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32). Impõe-se, pois, o não reconhecimento da prescrição. Precedente: (AG 1035500-76.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.).
4. O protesto interruptivo da prescrição intentado por substituto processual aproveita à execução promovida pelos sucessores dos credores originários. Isso porque o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, sendo o caso não só de entidade sindical como também de associação.
5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que, conquanto o óbito do substituído tenha ocorrido em data anterior à formação do título
[trecho intermediário suprimido]
desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.033 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.033 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.