DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JANETE DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3060585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JANETE DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA OUTRORA CONCEDIDA À EXECUTADA.
- ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO LASTREIAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A CONTENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JANETE DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA OUTRORA CONCEDIDA À EXECUTADA. RECURSO DESTA. ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO LASTREIAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A CONTENTO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA EXCEPCIONALIDADE DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98, caput e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de perceber rendimentos previdenciários próximos a 4 salários mínimos, não receber lucros ou indenização de cotas sociais e ter sido revogada a benesse com fundamento em declarações fiscais e na fixação de critérios econômicos locais, trazendo a seguinte argumentação:
Atualmente a Recorrente tem como única fonte de renda, uma aposentadoria no valor correspondente a 1 salário mínimo e uma pensão pela morte de seu esposo no valor de 3 salários mínimos, ultrapassando o teto fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao valor máximo de renda familiar, até 3 salários mínimos. (fl. 49)
A Recorrente tem hoje 69 anos de idade, e para poder demandar as ações, necessitará efetuar pagamento de custas processuais ao valor do teto fixado para o Estado de Santa Catarina, vem valores próximos a R$ 6.700,00, para cada ação e necessitará de perícias técnicas que terá custo médio de R$ 30.000,00 cada. Será que uma viúva que apenas como fonte de renda os benefícios previdenciários em valor próximo a 4 salários mínimos, tem condições de suportar o ônus das custas processuais e despesas com perícias (fl. 49)
O Tribunal Regional considerou que a presunção de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte. (fl. 49)
No caso concreto, a ausência de comprovação de gastos extraordinários e a percepção de rendimentos superiores a 3 salários mínimos foram fatores determinantes para afastar a presunção. (fl. 50)
Os art. 98, caput e o art. 99, § 3º do CPC, garantem a Recorrente, o benefício da gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as custas e honorários (periciais), sem prejuízo próprio do sustento. (fl. 50)
Principalmente o art. 98,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.