DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ABRAÃO VITORIO DE SOUSA contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3060558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ABRAÃO VITORIO DE SOUSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico privilegiado.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido terial negado vigência aos arts.
- 157, 241 e 244, todos do Código de Processo Penal, uma vez que ingresso no interior da residência do agravante foi realizado de forma ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS ABRAÃO VITORIO DE SOUSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico privilegiado.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido terial negado vigência aos arts. 157, 241 e 244, todos do Código de Processo Penal, uma vez que ingresso no interior da residência do agravante foi realizado de forma ilegal.
Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 375/377), a defesa interpôs o presente agravo.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 428/431).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito apreendida, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se há fundadas razões de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso.
É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
O acórdão está assim ementado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro
[trecho intermediário suprimido]
realizando a prisão em flagrante do acusado. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial. 2. O enfrentamento das alegações de que não foi comprovada a autorização pelo corréu e que não houve nenhuma diligência prévia dos policiais demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.450/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)
Desse modo, não como reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.