DECISÃO Cuida-se de agravo de ITALO RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3060541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ITALO RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções dos arts.
- 69, do Código Penal - CP, às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 1.367 dias-multa, no valor mínimo legal (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ITALO RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.527649-8/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e do art. 309, da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 69, do Código Penal - CP, às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 1.367 dias-multa, no valor mínimo legal (fl. 1098).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS NÃO COMPROVADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO INCIDÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCIDÊNCIA - FRAÇÃO REDUTORA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - SURSIS - IMPOSSIBILIDADE.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, rejeitam-se os pedidos absolutórios.
- O crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que não ocorreu no caso concreto, dando ensejo à absolvição dos acusados.
- Verificada a dedicação dos réus à atividade criminosa, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
- O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea justifica a redução da pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria, observados os limites da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reduzida a pena aplicada, possível a mitigação do regime prisional para o semiaberto.
- Incabíveis a substituição privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena quando não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal." (fl. 1097).
Em sede de recurso especial (fls. 1163/1179), a defesa aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c" do Código Penal - CP; art. 44 do CP; e art. 387 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que o acórdão recorrido viola o art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/03
[trecho intermediário suprimido]
pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.