DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3060526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13787, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 509, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar, em razão de trânsito em julgado em 28/11/2017 e ajuizamento apenas em 17/08/2023, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, no caso em tela, houve prescrição em relação à pretensão executória da obrigação de pagar, eis que, conforme entendimento assentado pelo STJ (inclusive pela Corte Especial) as pretensões executórias das obrigações de fazer e de pagar não se confundem e possuem prazos prescricionais distintos, devendo ambas serem veiculadas dentro do prazo prescricional de cinco anos a partir do trânsito em julgado. Nas palavras da Corte Superior, o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. (fl. 78)
ENTRETANTO, neste contexto, há que se ressaltar a prescrição da pretensão executória, a qual se encontra consumada em razão dos seguintes FUNDAMENTOS: a) A prescrição da obrigação de pagar, com fulcro em recente precedente paradigma da Corte Especial do STJ no REsp 1.340.444/RS, proferido em caso similar ao dos autos, no qual: a.1) Firmou o entendimento de que 32. A necessidade de liquidação para o adimplemento do reajuste (obrigação de fazer) não interfere no curso do prazo prescricional da Ação de Cumprimento da obrigação de pagar. Com efeito, o manejo da ação de cumprimento da obrigação de fazer não impede e nem interrompe a prescrição em relação à obrigação de pagar por serem obrigações distintas, com pretensões executórias distintas e prazos prescricionais distintos e independentes; a.2) E, reafirmando ratio já adotada no Tema Repetitivo nº 877 (REsp nº 1.388.000/PR) e no Tema Repetitivo 515 (REsp 1.273.643), sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional referente à Ação de Cumprimento, a qual abrange liquidação e Execução ( ). a.3) Em
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.