DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA GALVAO GOMES à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3060478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA GALVAO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A PARTE EXEQUENTE NÃO DEIXOU O PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AQUELE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART.
- O FATO DA PARTE EXEQUENTE NO PRIMEIRO MOMENTO CONCORDAR COM A ALEGAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR SI, NÃO SE FAZ SUFICIENTE SE NÃO SE CONSTATA REFERIDA SITUAÇÃO E NÃO HÁ PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E OU RENUNCIA DE CREDITO NOS AUTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7681, 12366, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA GALVAO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESIDIA DA PARTE NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO MANTIDA. ANUÊNCIA. DESISTENCIA DA AÇÃO. INEXISTENTE. EXTINÇÃO EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A PARTE EXEQUENTE NÃO DEIXOU O PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AQUELE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. O FATO DA PARTE EXEQUENTE NO PRIMEIRO MOMENTO CONCORDAR COM A ALEGAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR SI, NÃO SE FAZ SUFICIENTE SE NÃO SE CONSTATA REFERIDA SITUAÇÃO E NÃO HÁ PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E OU RENUNCIA DE CREDITO NOS AUTOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial atinente à aplicação do art. 921, § 4º, do CPC e ao art. 202, parágrafo único, do CC, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que somente atos concretos e eficazes são hábeis a afastar a sua ocorrência, dispensando-se ainda decisão judicial formal de suspensão do processo, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que esse entendimento diverge frontalmente da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 568), no qual a Corte definiu, de forma vinculante, que: i. O termo inicial da prescrição intercorrente decorre automaticamente da ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de despacho judicial ou requerimento expresso de suspensão; ii. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; iii. O mero peticionamento ou diligências processuais sem resultado útil não possuem efeito interruptivo ou suspensivo. (fl. 525)
No presente caso, embora o exequente tenha protocolado petições e diligências genéricas ao longo dos anos, nenhuma delas resultou em constrição efetiva. A penhora mencionada foi posteriormente desconstituída, não produzindo qualquer efeito jurídico apto a interromper a prescrição. (fl. 527)
Portanto, ao afastar a configuração da prescrição intercorrente com base em peticionamentos processuais infrutíferos, o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.