ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3060461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
85, CPC) - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, apenas para afastar a condenação a título de dano moral.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscriç ão em cadastro de inadimplentes.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano moral indenizável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE BATISTA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 335-337).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 240):
APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU - CONTRATO BANCÁRIO - Preliminares de perda do objeto por ausência de pretensão resistida e de nulidade da sentença afastadas - Autor alega desconhecer origem da dívida que deu azo ao apontamento em seu nome - Réu reconhece fraude - Declaração de inexigibilidade do débito que fica mantida, até porque incontroversa a fraude - Danos morais, contudo, que devem ser afastados - Anotação de "conta atrasada" não se confunde com efetiva negativação - Direitos da personalidade não transgredidos - Honorários sucumbenciais fixados dentro dos parâmetros da razoabilidade (art. 85, CPC) - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, apenas para afastar a condenação a título de dano moral.
Rejeitados os embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça (fls. 359-361).
A agravante alega, nas razões do agravo interno, que as instâncias
[trecho intermediário suprimido]
com a atual jurisprudência desta Corte ao afastar o dano moral in re ipsa nos casos em que não há ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Assim, afastada a hipótese de dano moral presumido, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano moral indenizável ("não restou minimamente evidenciada a mácula que ele diz ter experimentado no sentido de ter sua credibilidade abalada, ausente prova de que a anotação na plataforma de negociação teria influenciado negativamente seu score" - fl. 243) exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.