DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRLEI KUMMER DIAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3060421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRLEI KUMMER DIAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
- FALECIMENTO DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIRLEI KUMMER DIAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO PELOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO (GENITORES DO SEGURADO). RECUSA DA SEGURADORA FUNDADA NO AGRAVAMENTO DE RISCO DECORRENTE DA FALTA DE HABILITAÇÃO DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADO, INABILITADO, QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, COLIDINDO FRONTALMENTE COM CAMINHÃO. TRATAMENTO JURÍDICO DO SEGURO DE VIDA DIVERSO DAQUELE DADO AO SEGURO DE VEÍCULOS. SÚMULA 620, DO STJ. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR QUE TÃO SOMENTE CONSTITUI INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NO ENTANTO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CONSTATOU QUE OS PNEUS DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO SEGURADO ESTAVAM EXCESSIVAMENTE DESGASTADOS. TAL FATO, ATRELADO À PISTA MOLHADA PELA CHUVA, CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. ADEMAIS, AGRAVAMENTO DAS LESÕES DO SEGURADO (QUE CULMINOU NA SUA MORTE) EM RAZÃO DA FALTA DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. SEGURADORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (ART. 373, II, CPC). SITUAÇÃO QUE EXCLUI A COBERTURA DO SEGURO CONTRATADO. ARTIGO 768, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e aplicação equivocada aos arts. 757, 765 e 768 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar, sustentando que o agravamento intencional do risco como excludente de cobertura somente se aplica a seguros de danos, e não a seguros de pessoas, em razão de morte acidental do segurado em acidente de trânsito com alegação indevida de agravamento do risco, trazendo a seguinte argumentação:
A controvérsia envolve, principalmente, a incidência dos arts. 757, 765 e 768 do Código Civil, além da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça sobre a cobertura securitária de segurado que, por razões não esclarecidas, ao conduzir o automóvel em tempo chuvoso e pista molhada, com desgaste em seus pneumáticos, adentrou em pista contrária, colidindo com outro veículo e resultando no sinistro viário que levou ao seu óbito. (fl. 333)
Sucede-se que a solução sentencial, reafirmada em duas oportunidades pelo Tribunal a quo,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.