ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3060320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
No contexto, portanto, não pode ser conhecido o agravo interno.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05953.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. À luz do arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, não se conhece de agravo interno, na hipótese em que suas razões não veiculam impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Observância da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso dos autos, o agravo interno não pode ser conhecido porque a parte agravante, sem impugnar a fundamentação adotada na decisão agravada, somente pediu o sobrestamento do recurso especial, invocando tese de recurso especial repetitivo sem correspondência com a situação retratada no acórdão recorrido.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, ao conhecer do agravo, em razão da inadequação da via recursal para revisão de matéria constitucional e com apoio na Súmula n. 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a existência de responsabilidade tributária solidária do alienante de veículo automotor pelo paga mento de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor - IPVA, na hipótese em que não há comunicação oportuna da alienação; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
A parte agravante pede a reconsideração da decisão agravada e o sobrestamento do recurso porque a questão recursal se enquadraria no Tema n. 1.118 do STJ, a ser analisado pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (fls. 273-275).
Sem impugnação pela CM CORREIA ELÉTRICA - ME (fl. 282).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. À luz do arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, não se conhece de agravo interno, na hipótese em que suas razões não veiculam impugnação específica aos fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
20.206/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no CC n. 190.314/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.
No contexto, portanto, não pode ser conhecido o agravo interno.
De toda sorte, ainda que as razões do agravo interno não veiculem impugnação específica à decisão agravada, convém registrar sua correção, tendo em vista: o recurso especial não ser via recursal adequada ao exame de constitucionalidade de lei estadual, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal; e a Súmula n. 7 do STJ impedir o conhecimento do especial, na medida em que, sem reexame fático-probatório, não há como de rever a premissa de que, antes da formação do título executivo extrajudicial, teria havido a comunicação do negócio à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, em 2021.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.