DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAYCON JHONATAN BISPO DE ASSIS, em adversidade à decisão que… — AREsp AREsp 3060211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAYCON JHONATAN BISPO DE ASSIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Gurupi (Estado do Tocantins), que condenou o réu à pena de 32 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fixação de indenização no valor de R$ 50.000,00.
- Alegou-se nulidade por ausência de citação válida, deficiência na defesa técnica, decisão contrária à prova dos autos e ausência de contemporaneidade para justificar a prisão preventiva.
- Há quatro questões em discussão: (i) se houve nulidade processual devido à ausência de citação válida; (ii) se a defesa técnica foi deficiente ao ponto de justificar a anulação do julgamento; (iii) se a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos; e (iv) se a prisão preventiva deveria ser revogada por falta de contemporaneidade.
Resultado indicado
Recurso conhecido e [trecho intermediário suprimido] não merece acolhida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAYCON JHONATAN BISPO DE ASSIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 394/395):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Gurupi (Estado do Tocantins), que condenou o réu à pena de 32 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fixação de indenização no valor de R$ 50.000,00. Alegou-se nulidade por ausência de citação válida, deficiência na defesa técnica, decisão contrária à prova dos autos e ausência de contemporaneidade para justificar a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve nulidade processual devido à ausência de citação válida; (ii) se a defesa técnica foi deficiente ao ponto de justificar a anulação do julgamento; (iii) se a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos; e (iv) se a prisão preventiva deveria ser revogada por falta de contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital, conforme artigo 361 do Código de Processo Penal (CPP), foi válida, já que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, cumprindo os trâmites legais previstos, incluindo a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP . 4. A atuação da defesa técnica, embora questionada pela brevidade na sustentação oral, não caracterizou prejuízo concreto ao réu, inexistindo nulidade processual conforme a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . 5. A decisão do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos, mas amparada por conjunto probatório robusto, incluindo laudo necroscópico, perícias e depoimentos, respeitando-se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal . 6. Quanto à prisão preventiva, não se trata de medida cautelar, mas de execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1068, que reconhece a soberania dos veredictos para esse fim . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
não merece acolhida.
O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, 1.042, caput, do CPC, bem como do art. 798 do CPP.
É que o recurso cabível contra decisão monocrática que inadmite o Recurso Especial (por óbice formal, fora das exceções legais do art. 1.030, incisos I e III, do CPC) é o Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC
Assim , segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o agravo interno oposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.