DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS LELES HENRIQUES contra decisão de fls — AREsp AREsp 3060208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS LELES HENRIQUES contra decisão de fls.
- 482-485, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na incidência da Súmula 83/STJ, além de destacar a inviabilidade, na via especial, de análise de matéria constitucional (art.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pelos crimes descritos nos arts.
- 129, § 13, e 330, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
Resultado indicado
Há, ainda, contrarrazões específicas ao recurso especial, pela não admissão e, caso conhecido, desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS LELES HENRIQUES contra decisão de fls. 482-485, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na incidência da Súmula 83/STJ, além de destacar a inviabilidade, na via especial, de análise de matéria constitucional (art. 102, III, "a", da Constituição).
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pelos crimes descritos nos arts. 129, § 13, e 330, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. Interposta apelação pela defesa, o recurso não foi conhecido, por intempestividade, em decisão monocrática, decisão mantida em agravo regimental (embargos recebidos como agravo), desprovido pela 3ª Câmara Criminal.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a apelação foi tempestiva porque o prazo de 5 dias do art. 593, I, do CPP deveria ser contado da intimação pessoal do réu, ocorrida em 03/02/2024 (evento 91), e não da publicação dirigida ao advogado no Diário de Justiça em 28/11/2023, invocando a ampla defesa e a necessidade de prevalência da última intimação.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 593, I, do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição da República, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que, "prevalecendo a garantia da ampla defesa e do contraditório", o termo inicial deveria ser a intimação pessoal do réu (03/02/2024), o que tornaria tempestiva a apelação, e que a interpretação literal do art. 392, II, do CPP teria acarretado nulidade absoluta por prejuízo. Requer o provimento do recurso para: a) declarar a nulidade absoluta do acórdão que não conheceu da apelação por intempestividade; b) admitir e processar a apelação; c) prover a apelação para reformar a sentença de primeiro grau no mérito.
Contraminuta apresentada (fls. 534-537), na qual o Ministério Público do Estado de Goiás pugna pelo não conhecimento do agravo, afirmando inadequação recursal e, no mérito, reiterando os óbices já invocados nas contrarrazões ao recurso especial (Súmula 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio). Há, ainda, contrarrazões específicas ao recurso especial, pela não admissão e, caso conhecido, desprovimento (fls. 472-478).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 643-647):
Penal e
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, fundamento suficiente para manter o juízo negativo de admissibilidade.
Por fim, o parecer do Ministério Público Federal é convergente, ao afirmar que, tratando-se de réu solto com advogado constituído, a intimação da sentença condenatória realizada via Diário da Justiça Eletrônico em nome do patrono é suficiente para deflagrar o prazo recursal, sendo irrelevante a posterior intimação pessoal do réu, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, opinando pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 643-647). Diante disso, a manutenção da decisão que inadmitiu o especial é medida que se impõe, com o desprovimento do presente agravo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agr avo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.