DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ITALO JOSE… — AREsp AREsp 3060174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ITALO JOSE DE SOUZA SANTOS com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- 1649-1650): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA JUNTADA DA DENÚNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE FALHA NA MÍDIA DE REGISTRO DE DEPOIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10890, 3372, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ITALO JOSE DE SOUZA SANTOS com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 1649-1650):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA JUNTADA DA DENÚNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE FALHA NA MÍDIA DE REGISTRO DE DEPOIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AMPARAM A CONDENAÇÃO. CONTEXTO DE AMEAÇAS E INTIMIDAÇÃO A TESTEMUNHAS QUE JUSTIFICA RETRATAÇÃO EM JUÍZO. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo acusado contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que o condenou, em conformidade com a decisão do Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado (art. art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (I) verificar se houve erro na juntada da denúncia, a justificar o chamamento do feito à ordem; (II) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de falha na gravação da oitiva de testemunha no plenário do júri; (III) determinar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, de modo a justificar sua anulação.
III. Razões de decidir
3. A denúncia correta, referente aos fatos apurados no presente feito, encontra-se regularmente juntada aos autos, sendo que o equívoco apontado pela defesa diz respeito a ação penal distinta, cuja documentação foi acostada exclusivamente para fins de instrução do júri, nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de cerceamento de defesa, baseada em falha técnica que inviabilizou a reprodução de depoimento em plenário, não se sustenta por ausência de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
5. A decisão do Conselho de Sentença está amparada em elementos probatórios concretos, incluindo a prova oral e documental produzida sob contraditório, bem como o depoimento de testemunhas que reconheceram o apelante como autor dos disparos.
6. A retratação da principal testemunha ocular no curso do processo encontra justificativa plausível diante do contexto de medo e coação relatado por diversas
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.