DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO LOYOLA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 3060164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO LOYOLA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça O Tribunal de Justiça do Espírito Santo julgou parcialmente procedente a revisão criminal para reduzir a pena do recorrente a 18 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado.
- No recurso especial, o recorrente sustenta que a redução aplicada de 1 ano pela atenuante da menoridade infringe à jurisprudência pátria.
- No agravo, alega que não se pleiteia a reapreciação de fatos e provas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido: falta de prequestionamento da tese recursal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3372, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBERTO LOYOLA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo julgou parcialmente procedente a revisão criminal para reduzir a pena do recorrente a 18 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado.
No recurso especial, o recorrente sustenta que a redução aplicada de 1 ano pela atenuante da menoridade infringe à jurisprudência pátria. Indica, no ponto, ofensa ao art. 65, caput e I, do Código Penal. Requer a adoção da fração de 1/6.
No agravo, alega que não se pleiteia a reapreciação de fatos e provas.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, por ausência de prequestionamento da tese recursal.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.
Tem razão o parecer ministerial quanto à alegada falta de prequestionamento.
Na petição da revisão criminal, o pedido foi de compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência.
Nesse ponto, consta do acórdão recorrido (fl. 693):
.. Neste ínterim, em sendo mantidas como desfavoráveis as balizas "culpabilidade", que não foi questionada pela defesa, além da "conduta social" e "circunstâncias", e aplicando a mesma fração contida na sentença, a pena-base deve ser reduzida para 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Prosseguindo, na fase intermediária, a defesa argumenta que a atenuante da menoridade (art. 65, inc. I, do CP), deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP).
Todavia, verifico que a Magistrada não aplicou aludida agravante, pelo contrário, na segunda etapa, tão somente, reconheceu a incidência da menoridade, reduzindo a pena em 01 (um) ano de reclusão, de modo que a pretensão defensiva já foi acolhida.
Assim, adotando-se o mesmo parâmetro de redução aplicado na sentença, a pena intermediária será de 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, já que inexistem causas de diminuição ou aumento, na última etapa.
Quanto à fração na segunda fase da dosimetria, verifica-se que a matéria não foi aventada na inicial e, portanto, sobre ela não se manifestou o Tribunal de Justiça, o qual apenas manteve a redução da pena no patamar fixado na origem (1 ano), porque não havia compensação a efetuar.
Assim, incide à espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso
[trecho intermediário suprimido]
inviável em habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(HC n. 914.540/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Refeita a individualização da resposta penal, considerando a atenuação da pena-base em 1/6 e ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo a reprimenda definitiva em 16 anos e 3 meses de reclusão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Concedo habeas corpus de ofício para ajustar a pena do recorrente nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
1. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido: falta de prequestionamento da tese recursal.
2. Habeas corpus de ofício. Cabimento: a ausência de fundamentação específica justifica a revisão da fração para a atenuante da menoridade relativa, devendo ser aplicado o percentual paradigma de 1/6.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.