DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEROLDO AUGUSTO HAUER E LACA IMÓVEIS - E… — AREsp AREsp 3060102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEROLDO AUGUSTO HAUER E LACA IMÓVEIS - EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "Agravo de instrumento.
- Obrigação de fazer assumida pela pessoa jurídica vendedora.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelos credores e fundado no Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9517, 12931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEROLDO AUGUSTO HAUER E LACA IMÓVEIS - EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Compromisso de compra e venda de imóvel. Obrigação de fazer assumida pela pessoa jurídica vendedora. Levantamento da garantia hipotecária. Multa pelo descumprimento da obrigação. Ausência de bens penhoráveis. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelos credores e fundado no Código de Defesa do Consumidor. Teoria menor. Acolhimento na origem. Inclusão do único sócio da pessoa jurídica no polo passivo da ação. Decisão mantida no Tribunal. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa". (STJ. AgInt no AREsp n. 2.609.826/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., julgado em 19 /8/2024, DJe de 23/8/2024.). Assim, de acordo com a orientação da referida Corte superior, a "teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial". E assim deve ser, porquanto o "risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica". Deste modo, a "aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". (STJ. REsp n. 279.273/SP, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
prazo da ação principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento."
(AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Portanto, verifica-se que o entendimento lançado pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.