DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DETROIT SIST… — AREsp AREsp 3060064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DETROIT SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 1- O prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos é quinquenal, nos termos do art.
- 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contado a partir da notificação do ato administrativo do lançamento.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.122/127 e 135/137).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.10399., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DETROIT SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 117):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO.
1- O prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contado a partir da notificação do ato administrativo do lançamento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.122/127 e 135/137).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 175/179).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque (a) o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) não havia sido violado no acórdão recorrido e (b) a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte recorrente, nas razões de seu agravo em recurso especial, reiterou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e rebateu com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 172/173):
A controvérsia é de natureza eminentemente jurídica, limitando-se à interpretação dos artigos 202, I e V, e 203 do Código Civil; artigo 1.022 do CPC; e artigos 8º, §2º, e 38 da Lei Federal nº 6.830/80, quanto à interrupção do prazo prescricional da ação anulatória em razão do ajuizamento da execução fiscal correlata.
Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação anulatória pode ser manejada como meio substitutivo dos embargos à execução, inclusive em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, o que afasta a incidência do referido óbice.
Da mesma forma, possui entendimento pacífico de que "o ajuizamento da ação executiva não impede o devedor de exercer o direito c onstitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou inexistência da obrigação" (REsp 574.357/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 04/05/2006).
Também se firmou que, "visando a ação anulatória se opor à execução fiscal, o termo inicial da prescrição não pode ser anterior ao ajuizamento da execução" (AgRg no REsp 1.054.833/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.