DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3060063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ROSANGELA DOS SANTOS SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- Autora narra que adquiriu um par de óculos que apresentou problema na lente com pouco tempo de uso.
- Prova pericial concluiu que os óculos apresentados encontravam-se com as lentes muito arranhadas na parte central e com pequenos arranhões em toda a superfície das lentes.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11867, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSANGELA DOS SANTOS SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 299, e-STJ):
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. Autora narra que adquiriu um par de óculos que apresentou problema na lente com pouco tempo de uso. Prova pericial concluiu que os óculos apresentados encontravam-se com as lentes muito arranhadas na parte central e com pequenos arranhões em toda a superfície das lentes. Mau uso do produto. Ao ser intimada para se manifestar sobre o laudo pericial a parte autora não apresentou impugnação. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 329-332, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 336-346, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 6º, VI e VIII, e art. 12, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: existência de vício do produto consistente em manchas brancas nas lentes; responsabilidade objetiva da fornecedora; eficácia da inversão do ônus da prova; omissão do laudo pericial quanto ao ponto controvertido essencial; reconhecimento extrajudicial do vício pela recorrida mediante substituições das lentes; dever de ressarcimento dos danos materiais (valor pago) e compensação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 351-353, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 355-359, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 366-372, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta ofensa ao art. 6º, VI e VIII, e art. 12, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que diante da existência de vício do produto consistente em manchas brancas nas lentes, resta evidenciada a responsabilidade objetiva da fornecedora, tendo em vista a inversão do ônus da prova; omissão do laudo pericial quanto ao ponto controvertido essencial, e reconhecimento extrajudicial do vício pela recorrida mediante substituições das lentes.
Assim, postula o dever de ressarcimento dos danos materiais (valor pago) e compensação por danos morais.
No caso, o Tribunal de origem ao considerar, que a parte recorrente não demonstrou
[trecho intermediário suprimido]
que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.904.219/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) grifou-se
Nesse cenário, decidindo o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, aplica-se a orientação prevista no enunciado 83 do STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.