DECISÃO Trata-se de petição de agravo (fls — AREsp AREsp 3059997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 709-722) interposto por DAVID CANDIDO CORDEIRO contra suposta decisão monocrática de inadmissão de recurso especial.
- Verifica-se que não há nos autos decisão de admissibilidade proferida por esta Corte, sendo a única decisão existente aquela relativa à distribuição do feito, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso por ausência de pressuposto recursal.
- Ante o exposto, não conheço da petição , devendo o peticionário aguardar o julgamento do recurso.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição de agravo (fls. 709-722) interposto por DAVID CANDIDO CORDEIRO contra suposta decisão monocrática de inadmissão de recurso especial.
É o relatório. Decido.
A petição não comporta conhecimento.
Verifica-se que não há nos autos decisão de admissibilidade proferida por esta Corte, sendo a única decisão existente aquela relativa à distribuição do feito, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso por ausência de pressuposto recursal.
Ante o exposto, não conheço da petição , devendo o peticionário aguardar o julgamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.