DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO SOARES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3059888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO SOARES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- Hipótese em que busca o impetrante a expedição do porte de arma de fogo, que foi indeferido pela autoridade coatora, ao fundamento de que não demonstrou a efetiva necessidade.
- Não cabe ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10007
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO SOARES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/2003. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
1. Hipótese em que busca o impetrante a expedição do porte de arma de fogo, que foi indeferido pela autoridade coatora, ao fundamento de que não demonstrou a efetiva necessidade.
2. Não cabe ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa. Por outro lado, a discricionariedade do ato administrativo, subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência da administração pública, não afasta a necessidade de motivação, mormente quando nega, limita ou, de outra forma, afeta direitos do administrado.
3. De acordo com o art. 4º da Lei nº 10.826/2003, para adquirir arma de fogo de uso permitido a parte interessada deverá, dentre outros requisitos, declarar a efetiva necessidade. Mesma exigência foi prevista no art. 10, §1º, inciso I, da referida norma, quanto ao seu porte. Essa condição constou dos Decretos regulamentadores, atualmente, o Decreto nº 11.615/2023.
4. Caso em que a parte impetrante se limitou à simples alegação de que vem sofrendo ameaças à sua integridade física e à de sua família, em razão de processos cíveis em aberto, que lhe gerou alguns desafetos, sem a comprovação da efetiva necessidade. 5. Apelação do impetrante não provida (fls. 134-135).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial em relação ao art. 10, I, da Lei n. 10.826/ 2003, no que concerne à necessidade de concessão de porte de arma de fogo de uso permitido, trazendo a seguinte argumentação:
Analisando o caderno processual pode-se facilmente concluir que a decisão recorrida foi totalmente contrária no sentido de violar, ao que assevera a lei federal, como será amplamente demonstrado e provado no decorrer no presente Recurso Especial. De tal sorte, com base na inteligência dos artigos 994, V, e 1.029 § 1º do Código de Processo Civil e artigo 105, III, c, da Carta da República, é perfeitamente cabível o presente Recurso para que seja reformada a decisão ora recorrida. (fl. 150)
Em relação ao requisito de admissibilidade, a afronta jurisprudencial restou evidenciado nos
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.