DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 3059856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- ABSORÇÃO DAS PARCELAS DE QUINTOS PELOS AUMENTOS REMUNERATÓRIOS CONCEDIDOS À MAGISTRATURA.
- TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 566):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINTOS. MAGISTRATURA. ABSORÇÃO DAS PARCELAS DE QUINTOS PELOS AUMENTOS REMUNERATÓRIOS CONCEDIDOS À MAGISTRATURA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte.
2. O acórdão proferido pelo STJ (REsp 897/177) na ação de conhecimento nº 2002.34.00.002641-2 transitou em julgado em 14/02/2007, no qual foi reconhecido o direito à incorporação de quintos pelos magistrados representados pela AJUFE. Assim, a irresignação da União contra o cumprimento da obrigação fazer, ao argumento de que teria havido a absorção dos quintos pelos aumentos remuneratórios concedidos à magistratura, malfere a coisa julgada, à míngua de qualquer determinação no título exequendo nesse sentido.
3. A inexigibilidade do título judicial fundada na aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, pressupõe que a decisão que lastreia a execução tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão do STF que a considerou como incompatível com o ordenamento constitucional, hipótese não ocorrente na espécie.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 605-613).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, afirmando omissão quanto a dois pontos: (a) necessário distinguishing do RE 638.115 (Tema 395), por tratar de servidores públicos no período de 1998 a 2001, e não de magistrados que pretendem incorporar quintos de cargo anterior; e (b) absorção da VPNI decorrentes dos quintos pelos aumentos subsequentes do subsídio dos magistrados.
Sustentou ofensa aos arts. art. 493, 505, I, e 535, § 5º, do CPC/2015, defendendo: superveniência de regime jurídico e cessação da eficácia executiva por se tratar de relação de trato sucessivo (Tema 494/STF - RE 596.663); inexigibilidade do título por incompatibilidade constitucional reconhecida pelo Supremo
[trecho intermediário suprimido]
reduzir a VPNI incorporada.
Entretanto, nem o acórdão recorrido nem o aresto que julgou os embargos enfrentaram a questão, limitando-se a rechaçar genericamente a omissão. Assim, é necessária a manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, o que torna prejudicada, por ora, a análise das demais teses.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte e mbargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ABSORÇÃO DA VPNI DECORRENTE DOS QUINTOS. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.