DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por P S P à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3059834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por P S P à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL EM CURSO E, AINDA QUE DEVIDO O CUSTEIO, NÀO SERIA INTEGRAL POR CONTA DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO NÀO REFERENCIADO.
- PROVA DE QUE A BENEFICIÁRIA GESTANTE TINHA CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE ADESÃO DO HOSPITAL ESCOLHIDO AO SEU PLANO DE SAÚDE E QUE HAVIA REDE CREDENCIADA DISPONÍVEL PERTO DE SUA RESIDÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por P S P à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. COMPLICAÇÕES GESTACIONAIS. PARTO. NEGATIVA DE CUSTEIO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL EM CURSO E, AINDA QUE DEVIDO O CUSTEIO, NÀO SERIA INTEGRAL POR CONTA DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO NÀO REFERENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÀO DOS AUTORES. PROVA DE QUE A BENEFICIÁRIA GESTANTE TINHA CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE ADESÃO DO HOSPITAL ESCOLHIDO AO SEU PLANO DE SAÚDE E QUE HAVIA REDE CREDENCIADA DISPONÍVEL PERTO DE SUA RESIDÊNCIA. ESCOLHA QUE DEVE SE SUBMETER AO REEMBOLSO CONTRATUAL DO SEGURO-SAÚDE, RESPEITADO O LIMITE MÍNIMO DO ARTIGO 2O, INCISO IX, DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 8/1998. IRRESIGNAÇÀO DA RÉ. PARTO REALIZADO QUE CONSTITUIU DESDOBRAMENTO DO ATENDIMENTO EMERGENCIAL, CUJA CARÊNCIA É DE APENAS 24 HORAS, NÀO PODENDO POR ISSO INVOCAR A APLICAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 DIAS PARA PARTOS A TERMO. CONDUTA ABUSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA O REEMBOLSO OBSERVAR OS TERMOS DO ARTIGO 2O, INCISO IX, DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 8/1998. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO (fl. 412).
Quanto à controvérsia, pela al ínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ônus da prova do réu para afastar o reembolso integral das despesas hospitalares, em razão de ausência de prova da disponibilidade de vaga em rede credenciada à época do parto, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, não basta tão somente apresentar o descredenciamento do hospital, de rigor carrear aos autos se HÁ ÉPOCA DO PARTO AS REDES CREDENCIADAS DISPONÍVEIS, TINHAM VAGA PARA A REALIZAÇÃO DO PARTO! Outro ponto não levantado pela Ré e sequer provado.
Sendo assim, diante da ausência de prova cabal pela Ré, de rigor o pagamento integral da conta hospitalar.
..
No entanto, de todos os documentos acostados pela Ré, a partir das fls. 178 até 264, sequer há documento apto a corroborar a alegação de descredenciamento do Hospital.
Inclusive, no áudio acostado no link pela Ré (citado em credenciamento sentença), a atendente da unidade do hospital estavam informa em aberto, que as negociações de credenciamento estavam em aberto, que, com a devida vênia, para Excelência, não se pode presumir pelo descredenciamento, já que havia negociação para credenciamento
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.