DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU SEGUROS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3059818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU SEGUROS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO RESCINDIDOS OS CONTRATOS "SUB JUDICE", CONDENANDO A VENDEDORA E O BANCO RÉUS A RESTITUÍREM OS VALORES RECEBIDOS DOS AUTORES, BEM COMO A INDENIZÁ-LOS SOLIDARIAMENTE POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU SEGUROS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO RESCINDIDOS OS CONTRATOS "SUB JUDICE", CONDENANDO A VENDEDORA E O BANCO RÉUS A RESTITUÍREM OS VALORES RECEBIDOS DOS AUTORES, BEM COMO A INDENIZÁ-LOS SOLIDARIAMENTE POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA, ALEGANDO ILEGITIMIDADE E, NO MÉRITO, PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DE SUAS CONDENAÇÕES OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE SEJAM MINORADOS A INDENIZAÇÃO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM PARTE. RECHAÇADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, HAJA VISTA QUE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E DE SEGURO SÃO COLIGADOS E INTERDEPENDENTES. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO RECORRENTE QUANTO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS, INCLUSIVE DOS ENCARGOS PAGOS PELOS REQUERENTES. BANCO APELANTE QUE ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO, NÃO PODENDO SER RESPONSABILIZADO PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL E, POR CONSEGUINTE, PELOS DANOS MORAIS DELES DECORRENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE, EM RELAÇÃO AO BANCO REQUERIDO, DEVEM SER MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DO REFERIDO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, do CDC, no que concerne à ausência de responsabilidade da instituição financeira por vício na regularidade do produto adquirido pelo recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Ao assim decidir, o E. Tribunal local violou os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, todos do CDC, porquanto o recorrente não pode ser equiparado ao fornecedor do produto ou demais participantes da cadeia produtiva para fins de responsabilização civil por algum vício na compra do produto, uma vez que sua participação se limitou apenas ao de agente financiador, ao ceder crédito ao recorrido para aquisição do bem.
Ao recorrente competiria responder apenas pelos eventuais prejuízos decorrentes dos serviços exclusivamente financeiros prestados ao recorrido, o que, com efeito, não foi objeto de nenhuma reclamação nos presentes autos.
Limitando-se a insurgência do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.