DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALMIR LEAL DE ASSIS, em adversidade à decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3059803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALMIR LEAL DE ASSIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos presentes autos que, pronunciado e submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o ora recorrente foi condenado como incurso no delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls.
- 489/507), ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11244, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALMIR LEAL DE ASSIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos presentes autos que, pronunciado e submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o ora recorrente foi condenado como incurso no delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 464/465).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 489/507), ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 534):
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JÚRI. PROTEÇÃO DA TESTEMUNHA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A garantia de proteção à testemunha, nos termos da Lei 9.807/1999, não configura nulidade do julgamento do Júri.
2. A decisão do Conselho de Sentença não pode ser anulada quando houver suporte probatório suficiente para embasá-la.
3. Na hipótese, em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa do apelante em plenário, a decisão proferida pelos jurados, acolheu a tese apresentada pelo órgão ministerial que encontra amparo nas provas dos autos, especialmente nos depoimentos colhidos nas fases administrativa, judicial e em plenário.
4. A fixação da pena deve observar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo legítima a majoração da pena-base quando fundamentada em elementos concretos existentes nos autos, como no caso em análise.
5. Recurso a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 562/571), alega a parte recorrente violação do artigo 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal, dos artigos 206 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal e do artigo 59 do Código Penal.
Sustenta, em síntese, (i) a nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri e a submissão do recorrente a novo julgamento, em decorrência do fato de a acusação e a Magistrada que presidia a sessão de julgamento terem cedido à condição imposta pela testemunha Valdenilson Rocha de Jesus para prestar seu depoimento, quando "a resposta juridicamente adequada à recusa da testemunha em colaborar com o ato processual seria a incidência do art. 206 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 330 do Código Penal, autorizando-se,
[trecho intermediário suprimido]
da ação, ressaltando-se que tal circunstância não foi novamente sopesada na segunda fase da dosimetria.
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9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 397.911/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017). - grifei
Por oportuno, registro que, na hipótese vertente, tal circunstância não foi novamente utilizada pelas instâncias ordinárias para configuração da agravante do art. 62, inciso I, do CP, na etapa intermediária da dosimetria (e-STJ fl. 464), de modo que a manutenção da desfavorabilidade da vetorial culpabilidade não implica bis in idem.
Assim, não merece prosperar a pretensão defensiva também quanto a esse aspecto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.