DECISÃO PEDRO BALBINO DA SILVA JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto c… — AREsp AREsp 3059632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO BALBINO DA SILVA JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO BALBINO DA SILVA JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n. 0812609-30.2022.8.15.2002.
O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 158, do Código de Processo Penal; e 28 da Lei de Drogas, além de dissídio jurisprudencial.
Requer a absolvição por falta de comprovação da materialidade delitiva ou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Absolvição
Em que pesem os argumentos da defesa, observo que o Tribunal de origem não apreciou o pleito de absolvição por falta de comprovação da materialidade delitiva.
Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do aludido pedido.
II. Desclassificação
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 282-283, destaquei):
De acordo com os depoimentos colhidos em juízo, sobre o crivo do contraditório, ambos os Policiais Militares que participaram da ocorrência foram uníssonos em narrar a mesma versão e a dinâmica dos fatos ocorridos na diligência, sendo claros em confirmar que a abordagem aconteceu em razão da denúncia de populares que indicava constante tráfico de drogas no local e que na ocasião só haviam os recorrentes na localidade; que foram encontrados entorpecentes na posse de ambos os acusados, detalhando o agente de segurança Alcides de Barros Cavalcante, que havia quatro papelotes com um réu e três papelotes com o outro e que Pedro Balbino da Silva Júnior disse, durante a abordagem, que se fossem levar o réu Brendo Roberth Fernandes Sobral, teriam que levá-lo junto também.
Observa-se ainda, que os agentes de segurança afirmaram que além das substâncias entorpecentes, foi confiscado com Brendo Roberth Fernandes Sobral, considerável quantia em dinheiro, bem como apetrechos característicos do tráfico de entorpecentes, tais como, balança de precisão (encontrada com Brendo Roberth Fernandes Sobral) e tesoura (encontrada com
[trecho intermediário suprimido]
apetrechos característicos do tráfico de entorpecentes, tais como, balança de precisão (encontrada com Brendo Roberth Fernandes Sobral) e tesoura (encontrada com Pedro Balbino da Silva Júnior)" (fl. 282).
Por essas razões, é inadmissível a desclassificação da conduta, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.