DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE FREITAS SANTOS DA SILVA, em adversidade à decisão que… — AREsp AREsp 3059631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE FREITAS SANTOS DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Recurso em sentido estrito contra a decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia do2. réu, especialmente quanto à existência de indícios suficientes de autoria; (ii) definir se devem ser excluídas, nesta fase processual, as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima.
- RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não3. sendo necessário juízo de certeza, o que é reservado ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE FREITAS SANTOS DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 688):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito contra a decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º incisos II e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia do2. réu, especialmente quanto à existência de indícios suficientes de autoria; (ii) definir se devem ser excluídas, nesta fase processual, as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não3. sendo necessário juízo de certeza, o que é reservado ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 413 do CPP. . A materialidade do delito está comprovada por diversos documentos periciais, laudos cadavéricos e4 autos de apreensão, os quais demonstram a ocorrência de homicídio por arma de fogo. Os indícios de autoria estão presentes em elementos extraídos de depoimentos de testemunhas, do5. conteúdo de mensagens trocadas entre vítima e acusado via aplicativo de mensagens e do relatório policial, que descreve desavenças anteriores entre as partes motivadas por cobrança de dívida referente a dano causado em veículo da vítima. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente6. improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 701/715), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155 e 413 do CPP. Sustenta a inexistência de indícios mínimos que comprove a autoria do recorrente na prática delitiva, tendo a decisão de pronúncia se baseado em testemunhos de "ouvir dizer".
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 728/732), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 737/740), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 749/761).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
processual, pela impronúncia do acusado, por ausência de indícios da autoria, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ademais, da leitura do trecho acima transcrito, depreende-se que o caso dos autos não pode ser tratado como pronúncia embasada em meros testemunhos de "ouvir dizer", e sim em testemunhas que presenciaram e sabiam da discussão entre a vítima e o acusado, bem como pela existência de dados extraídos do aparelho celular da vítima, contendo troca de diversas mensagens entre Felipe e Alex Sandro, com conteúdo que apresenta clara conotação ameaçadora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.