DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMOR OSVALDO VIEIRA contra decisão que… — AREsp AREsp 3059495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMOR OSVALDO VIEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de abandono material (art.
- 244 do Código Penal), em concurso formal (art.
- 70, caput, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias de detenção, em regime aberto, e multa de 3 salários-mínimos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3474
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMOR OSVALDO VIEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0012892-36.2020.8.08.0035).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de abandono material (art. 244 do Código Penal), em concurso formal (art. 70, caput, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias de detenção, em regime aberto, e multa de 3 salários-mínimos.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando a ausência de dolo e, subsidiariamente, requerendo a revisão da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 401/403):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. ART. 244, DO CÓDIGO PENAL. DEIXAR DE PROVER SUBSISTÊNCIA A FILHOS MENORES DE 18 ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA- BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 02 anos, 01 mês e 20 dias de detenção, em regime aberto, e multa, pela prática do crime previsto no art. 244, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal. O réu, genitor de dois menores, deixou de prover subsistência aos filhos Manoela e Davi, omitindo-se do pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada, sem justificativa plausível. A defesa requer absolvição sob a alegação de ausência de dolo e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve dolo na conduta do acusado para configuração do crime de abandono material;
(ii) analisar a proporcionalidade da pena fixada, com destaque para a fundamentação da pena- base acima do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O dolo do crime de abandono material exige a vontade livre e consciente de descumprir a obrigação alimentar, mesmo tendo o agente condições de adimplir o dever. No caso concreto, restou comprovado que o acusado deixou de prestar os alimentos devidos a seus filhos menores sem justificativa plausível, apesar de decisão judicial que fixou as obrigações alimentares, o que caracteriza a intenção deliberada de não cumprir o dever legal.
Depoimentos das vítimas e da genitora dos menores indicam que o réu omitiu-se do pagamento por capricho,
[trecho intermediário suprimido]
para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso especial.
Além disso, a alteração das premissas fáticas do acórdão impugnado para o fim de alteração a dosimetria é providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
No que toca ao pedido de redução da multa penal por hipossuficiência, o acórdão recorrido assentou que a multa integra o preceito secundário do tipo e foi fixada de forma proporcional à reprimenda corpórea, inexistindo previsão legal para sua redução pela alegada hipossuficiência (e-STJ fl. 410). A alteração desse entendimento, nas circunstâncias dos autos, por pretensa inadequação entre capacidade econômica e valor da multa, demandaria incursão casuística no acervo probatório e na valoração das circunstâncias judiciais, o que, como visto, é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.