ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3059474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 283/STF e 284/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante alegou que a condenação se baseou em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem o devido contraditório e ampla defesa, além de depoimentos contraditórios e omissão do acórdão recorrido em enfrentar os principais argumentos defensivos apresentados na apelação e nos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Nas razões do agravo regimental, o agravante não enfrentou de forma específica e direta os óbices sumulares apontados, limitando-se a reproduzir as alegações anteriormente apresentadas.
6. A impugnação genérica e repetitiva apresentada pelo agravante, voltada exclusivamente ao mérito da causa, não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ.
7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
o agravante não demonstrou, de forma concreta e objetiva, por que as Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF não incidiriam na espécie. Não há qualquer enfrentamento técnico dos óbices processuais apontados.
A impugnação apresentada é genérica, repetitiva e voltada exclusivamente ao mérito da causa, o que não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provime nto ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.