ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3059392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Denúncia anônima. Fuga do réu. Justa causa. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, mais 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A apelação interposta pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
3. A defesa sustenta a nulidade das provas utilizadas para a condenação, alegando que a ação policial foi realizada sem a necessária "fundada suspeita", com base em denúncias anônimas, requerendo a absolvição do agravante nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do réu para o interior de um imóvel, após avistar a viatura policial, configura justa causa para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial, considerando a existência de denúncia anônima e a apreensão de substâncias entorpecentes no local.
III. Razões de decidir
5. A fuga do réu ao avistar a viatura policial, após denúncia anônima especificada, configura justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme precedentes do STF e STJ.
6. As circunstâncias fáticas e as provas produzidas, notadamente os depoimentos policiais e os laudos periciais, demonstram de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, afastando qualquer alegação de nulidade das provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, após denúncia anônima especificada, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. 2. A jurisprudência reconhece que, em situações de flagrante delito, a inviolabilidade do domicílio pode
[trecho intermediário suprimido]
sem mandado judicial.
5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.
Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025." (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, com destaques.)
Ante o exposto, ne go provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.