DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo réu, pessoa física, contra a decisão que — AREsp AREsp 3059340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo réu, pessoa física, contra a decisão que: 1) com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), negou seguimento ao seu recurso especial;
- 2) não admitiu o seu recurso especial, quanto às demais questões.
- O recurso especial foi apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- Manutenção do acolhimento do pedido de busca e apreensão.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo réu, pessoa física, contra a decisão que:
1) com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), negou seguimento ao seu recurso especial;
2) não admitiu o seu recurso especial, quanto às demais questões.
O recurso especial foi apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 215-220):
APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Manutenção do acolhimento do pedido de busca e apreensão. Ausência de purgação da mora. Alegações genéricas de abusividade do contrato bancário. Instituição financeira que não se sujeita aos limites impostos pela Lei de Usura quanto a taxa de juros. Ausência de pagamento do incontroverso. Taxa de juros pactuada acima da média do mercado que, por si só, não significa cobrança abusiva. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas superiores até o triplo da média. Mora caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) o artigo 485 do CPC porque se negou a reconhecer que a cobrança ilegal (abusiva) de encargos financeiros incidentes durante o período de normalidade da relação contratual afasta os efeitos da mora do devedor;
B) os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969 e o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque desconsiderou que a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao praticado no mercado (taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen) caracteriza prática abusiva;
C) os artigos 26 e 29 da Lei 10.931/2004 porque deixou de determinar a apresentação da via original do título (cédula de crédito bancário) ao qual atrelada a busca e apreensão;
D) os artigos 6º, 46 e 52 do CDC porque ignorou que a pactuação de capitalização diária de juros remuneratórios só é válida se o instrumento contratual trouxer a taxa contratada.
De início, anoto que o agravo interno é o recurso adequado (correto) para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, nega seguimento a recurso especial. Nessa linha de entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a descaracterização da mora e a ausência da via original do contrato. Vale destacar, por relevante, que não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a apreciação de tais matérias pelo Tribunal de origem. Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, conforme a inteligência cristalizada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em face do exposto, conheço em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.