ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3059331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECORRER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não conhecidos na origem não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. Jurisprudência consolidada. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VERTICORE CONSULTING CONTROLLING & ACCOUNTING S/S contra decisão de fls. 645-649, na qual não conheci do recurso especial em razão de sua intempestividade.
Defende a parte a agravante a tempestividade de seu recurso especial, porquanto a interposição de embargos de declaração tem o condão de interromper o prazo para recurso independentemente de seu conhecimento, com base no art. 1.026 do Código de Processo Civil.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 662-669.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECORRER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não conhecidos na origem não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. Jurisprudência consolidada. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
No caso, os embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nessas condições, não houve interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
A parte agravante pretende
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. "Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material)" (AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.787.201/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Além disso, não houve nenhuma demonstração de causa legal para contagem diversa nem prova de suspensão de expediente forense na origem que pudesse afastar a intempestividade.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.