DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3059331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO.
- JUROS REMUNERATÓRIOS POUCO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
- AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA A REVISÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 488-489):
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS POUCO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA A REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC E DO TEMA 27 DO STJ. PRECEDENTES DO E. STJ. COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta em ação revisional de contrato de crédito para capital de giro, na qual a autora pleiteia a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios, sob o argumento de que supera a taxa média de mercado, bem como impugna a cobrança de comissão de intermediação financeira, por suposta violação à Resolução CMN nº 4.656/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada excede de forma excepcional, a ponto de afastar a presunção de paridade e simetria contratual, a justificar sua revisão judicial; e (ii) verificar a legalidade da cobrança de comissão de intermediação financeira no contrato celebrado entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, nas quais se verifiquem elementos para afastar a presunção de paridade e simetria contratual estabelecida pelos contratantes. Inaplicabilidade do CDC e do Tema Repetitivo nº 27, por se tratar de pessoas jurídicas que contrataram empréstimo no âmbito de capital de giro. A taxa de juros pactuada (1,44% ao mês) supera a taxa média de mercado à época (0,87% ao mês), porém, não atinge o patamar que configura inequívoca excepcionalidade. A Súmula nº 596 do STF veda a aplicação do Decreto nº 22.626/1933 às operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional, e a Súmula nº 382 do STJ reforça que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é excessiva por si só. A cobrança da comissão de intermediação financeira é válida, conforme previsão expressa no art. 23 da Resolução BACEN nº 4.656/2018, sendo facultada sua pactuação entre as partes. A autora não demonstrou a excepcionalidade das cláusulas impugnadas e por isto deve observar integralmente a força vinculante do pacto.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não provido.
Opostos os embargos de declaração, não foram conhecidos, com aplicação de multa de 2 % sobre o valor atualizado da
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 211/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.667.085/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/05/2025, DJe de 16/05/2025.)
Nesse contexto, considerando que os embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não houve interrupção do prazo para a interposição do recurso especial.
Assim, considerando que o recurso especial foi protocolado somente em 14.5.2025, é manifesta a sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.