DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3059254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por UNIÃO, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: APELAÇÃO.
- 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, ec) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.
- Portanto, os terrenos de marinha são insuscetíveis de usucapião.
- É possível considerar a usucapião do domínio útil de bem público sobre o que há en teuse acima mencionado, restando resguardado o domínio direto da União sobre o bem aludido (fl.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.475.045/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10091, 10459
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por UNIÃO, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
APELAÇÃO. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL PÚBLICO. TERRENO DA MARINHA. LPM DE 1831. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. ENFITEUSE ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA.
1. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, ec) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés. Portanto, os terrenos de marinha são insuscetíveis de usucapião.
2. É possível considerar a usucapião do domínio útil de bem público sobre o que há en teuse acima mencionado, restando resguardado o domínio direto da União sobre o bem aludido (fl. 655)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 661/665).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput e § 2º e 1.022, I e II, do CPC, pois, além de omissão no acórdão recorrido, seria devida a fixação de honorários na perspectiva do princípio da causalidade, argumentando que não houve oposição da União ao pedido subsidiário de usucapião do domínio útil e que a parte autora deu causa à demanda.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido formulado na ação de usucapião de imóvel urbano.
Por sua vez, o Tribunal de origem considerou a usucapião do domínio útil, com sucumbência recíproca, nos seguintes termos (fl. 654):
Em conclusão, restou comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem contestação da parte autora sobre o imóvel debatido na causa, como se dona fosse (animus domini), por prazo superior a dez anos, razão pela qual se constata estarem presentes os requisitos necessários à aquisição do domínio útil do imóvel usucapiendo.
Assim, deve ser reconhecido o pedido subsidiário, para conceder em favor da parte autora a usucapião do domínio útil sobre o imóvel da Rua Evaldo Braga, nº 19, Bairro Fátima, Joinville, SC, CEP 89.229-076, matriculado sob o nº 40.711 e vinculado à matrícula nº 21.760, no 3º Ofício do Registro de Imóveis de Joinville/SC, conforme descrição constante na inicial e memorial descritivo. Fl. 38 evento 1, INIC1
A presente decisão vale como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Em face do provimento parcial do apelo e reconhecimento do direito à
[trecho intermediário suprimido]
- Quanto à alegação de violação do art. 85, do CPC, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.475.045/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024 - grifo nosso).
Isso posto , com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.