DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 3059243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Não houve oposição de embargos declaratórios.
- 89-98, a parte recorrente sustenta contrariedade aos arts.
- 6.830/1980, ao argumento de que "o redirecionamento da execução fiscal para o espólio não configura modificação indevida do sujeito passivo, mas sim adequação do polo passivo à realidade fática e jurídica, em estrita observância às normas do Código Tributário Nacional que estabelecem a responsabilidade tributária por sucessão" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 84):
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Imposto Predial Ação extinta em primeiro grau em virtude do reconhecimento de ilegitimidade passiva - Cabimento - Execução proposta contra contribuinte falecido - Inocorrência de alguma das hipóteses de possibilidade de redirecionamento da ação - Vedada a modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ Ausência de atualização cadastral imobiliária que não tem o condão de validar a equivocada constituição de um crédito tributário - Sentença mantida Recurso desprovido.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 89-98, a parte recorrente sustenta contrariedade aos arts. 131, II e III, 202 e 203 do CTN, e art. 2º, § 8º da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que "o redirecionamento da execução fiscal para o espólio não configura modificação indevida do sujeito passivo, mas sim adequação do polo passivo à realidade fática e jurídica, em estrita observância às normas do Código Tributário Nacional que estabelecem a responsabilidade tributária por sucessão" (fl. 95).
Além disso, alega que "(..) cabe destacar que não houve comunicação formal do óbito aos órgãos municipais por parte dos sucessores ou do espólio, como determina a legislação municipal. Essa omissão não pode ser imputada ao Município, que agiu de boa-fé ao ajuizar a execução fiscal com base nos dados cadastrais disponíveis em seus registros" (fl. 95).
Por fim, discorre acerca da necessidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88).
O Tribunal de origem, às fls. 100-102, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 131, II, do Código Tributário Nacional. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: "(..) a orientação jurisprudencial desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.