DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALFRISIO RODRIGUES ALBUQUERQUE contra decisão do Tribunal d… — AREsp AREsp 3059138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALFRISIO RODRIGUES ALBUQUERQUE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 14.228/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2013) Anote-se por fim que, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALFRISIO RODRIGUES ALBUQUERQUE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. MANEJO INADEQUADO DA REVISÃO CRIMINAL COMO RECURSO APELATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. MERO INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA." (e-STJ, fl. 1098).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1147).
A defesa aponta ofensa ao art. 71 do Código Penal, haja vista que, "na situação em apreço inexistiu vínculo subjetivo apto a patentear que o ilícito subsequente foi continuação do primeiro" (e-STJ, fl. 1131).
Alega que a jurisprudência dos Tribunais Superiores "adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, sendo necessário para caracterização da continuidade delitiva o atendimento aos seguintes requisitos: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) crimes praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de desígnios (STF, RHC: 237652 SP; STJ - AgRg no HC: 737897 SP)" (e-STJ, fl. 1131).
Sustenta, ainda, violação ao disposto no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o TJCE não conheceu da revisão criminal por entender que a referida ação foi utilizada como recurso apelatório.
Requer, assim, seja reconhecida a prática do crime continuado, tendo em vista que "os delitos de roubo majorado foram realizados em continuação, pela noite, no Município de Groaíras/CE, com o mesmo modo de execução, ambos com os indivíduos encapuzados, empunhando arma de fogo, anunciando assalto e invadindo as residências das vítimas, mediante grave ameaça e atos de violência, objetivando ainda a abertura de cofre e existindo liame subjetivo em relação às condutas" (e-STJ, fl. 1135).
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1161 ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1168-1171). Daí este agravo (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1.781.148/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, Dje 18/10/2019)
" ..
1. Firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível a utilização do instituto da revisão criminal como um novo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.
Omissis.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 14.228/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2013)
Anote-se por fim que, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.