DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE PAULO ROCHA PATEZ à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3059074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE PAULO ROCHA PATEZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
- A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação do feito quando esta não decorre de sua desídia ou inércia, mas da ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário, ensejando a falta de movimentação do feito por mais de cinco anos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE PAULO ROCHA PATEZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. SÚMULA 106/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação do feito quando esta não decorre de sua desídia ou inércia, mas da ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário, ensejando a falta de movimentação do feito por mais de cinco anos.
2. Nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
3. Caso em que o exame dos autos revela que a exequente não deu causa à paralisação do processo executivo fiscal, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, que deixou de apreciar o pedido de citação da parte executada, após apresentação de seu novo endereço.
4. Apelação provida. (fls. 136-137)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de o acórdão ter considerado que mero peticionamento de pedido de penhora interromperia o prazo sem efetiva constrição patrimonial, trazendo a seguinte argumentação:
A interpretação conferida pelo v. acórdão ao dispositivo legal supracitado caracteriza flagrante violação da sua literalidade e do sentido normativo atribuído pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que fixou teses vinculantes sobre a sistemática da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. (fl. 146)
No caso sub examine, é possível verificar, de plano, de modo incontroverso, a cronologia processual, que demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição intercorrente: 1. A execução fiscal foi ajuizada em julho de 2013, com citação do executado por edital em 25/10/2013; 2. Em 22/01/2014, o IBAMA teve ciência da inexistência de bens penhoráveis (constrição negativa de ativos financeiros), momento em
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dis senso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.