DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE COTIA, que defende a admissibilidade de recurs… — AREsp AREsp 3059053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE COTIA, que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: Execução fiscal.
- Expediente administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art.
- Extinção em lote de execuções, por ausência de interesse de agir, nos termos do art.
- VI, do CPC, fundada no decurso do prazo de 90 dias previsto no art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE COTIA, que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
Execução fiscal. Município de Cotia. Expediente administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ). Extinção em lote de execuções, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, fundada no decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 7º do Provimento CSM nº 2738/2024 e art.1º da Resolução CNJ nº 547/2024, sem que a Municipalidade tenha promovido, nos autos originários, a citação ou a penhora de bens do executado no último ano. Valor da dívida inferior a R$10.000,00. Tema nº 1.184 do STF (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.355.208), interpretado à luz da Resolução CNJ nº 547/2024. Requisitos do §1º do art. 1º da sobredita Resolução não cumpridos. Prazo de 90 dias previsto no art. 7º do Provimento CSM nº 2738/2024 não observado. Extinção mantida. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para " .. exclusão dos processos indicados a fls. 32/3 da lista dos extintos, com consequente determinação de regular prosseguimento" (e-STJ fl. 67).
No apelo nobre, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 9º e 10 do CPC. Aduz que " .. não houve intimação prévia do Município para se manifestar sobre a aplicação do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, violando seu direito à ampla defesa e ao contraditório. O Município foi surpreendido por decisão que, em apenas um ato, extinguiu uma grande quantidade de execuções fiscais .. " (e-STJ fl. 74).
Indica como paradigma, para comprovação do dissenso pretoriano, o julgamento proferido pelo TJPR na AC n. 0000449-42.2024.8.16.0083.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender constitucional a fundamentação do julgado e incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, solução com a qual não concorda o agravante.
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial.
Na origem, tem-se " .. Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0004812-80.2024.8.26.0152, para extinção em lote dos feitos constantes na relação já liberada" (e-STJ fl. 23).
Contra a sentença de extinção das diversas execuções fiscais, o ente público interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal a quo. Na
[trecho intermediário suprimido]
n. 547/2024, porém quedou-se inerte .. ".
Em resumo, definiu-se que, em razão do caráter cogente e da aplicabilidade imediata da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral, deveria o município ter realizado, em 90 dias, as providências necessárias para a manutenção das execuções fiscais, independentemente de intimação específica, nos termos do art. 7º do Provimento CSM n. 2.738/2024.
À luz desse contexto, a simples assertiva de violação dos arts. 9º e 10 do CPC, sob a alegação de não houve intimação prévia do município para se manifestar sobre a aplicação do Tema n. 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547, mostra-se insuficiente para combater a fundamentação do acórdão recorrido, tendo aplicação o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.