DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEVANILDO MOREIRA MIGUEL contra decisão … — AREsp AREsp 3058960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEVANILDO MOREIRA MIGUEL contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Rec em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito buscando, em síntese, o decote das qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia.
- O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEVANILDO MOREIRA MIGUEL contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Rec em Sentido Estrito n. 1.0000.24.530988-5/001).
Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito buscando, em síntese, o decote das qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1085):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - TESE REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 64, DO TJMG. - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias. b - Se não há provas de que as qualificadoras são manifestamente improcedentes, não há que se falar no decote das mesmas, nos termos da Súmula Criminal nº 64, deste TJMG.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Posteriormente, foi interposto recurso especial, sustentando violação ao art. 121, § 2º, I, do Código Penal, e aos arts. 155, caput, e 413, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Alega que a manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, I, do CP na pronúncia apoiou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase policial. Afirma que, ausente reprodução em juízo da suposta confissão informal de que teria recebido paga, não há suporte idôneo para a qualificadora, impondo-se o seu decote.
O recurso especial foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que a pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1152/1154).
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 1.199/1.204, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.
De pronto, registre-se que o afastamento de qualificadoras na
[trecho intermediário suprimido]
comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.