DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A — AREsp AREsp 3058896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- Apelação cível interposta por instituição financeira contra a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, confirmando a validade de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal em razão de suposta cobrança de parcelas já quitadas.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, confirmando a validade de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal em razão de suposta cobrança de parcelas já quitadas. Sentença que condenou a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se o processo administrativo que culminou na aplicação da multa observou os princípios legais, em especial o contraditório e a ampla defesa. (ii) Examinar a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON tem competência para aplicar penalidades administrativas no âmbito das relações de consumo, conforme prevê a legislação consumerista e o Decreto n.º 2.181/97, sendo tal prerrogativa reconhecida pela jurisprudência consolidada. 4. No caso concreto, o processo administrativo foi conduzido em conformidade com as normas aplicáveis, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao reclamado. Não houve atuação indevida do PROCON na análise da reclamação e na imposição da multa. 5. O valor da multa foi fixado em observância aos critérios legais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Tese de julgamento: "1. O processo administrativo sancionador conduzido pelo PROCON, quando observado o contraditório e a ampla defesa, é legítimo e válido para aplicação de penalidades previstas na legislação consumerista. 2. O valor da multa administrativa deve respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da infração e a condição econômica do infrator."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 56; Decreto n.º 2.181/97, arts. 4º, 5º e 9º; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 675; TJGO, Apelação Cível nº
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.77 6/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.