DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GETULIO DE OLIVEIRA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3058875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GETULIO DE OLIVEIRA contra decisão de fls.
- 486/488, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GETULIO DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 486/488, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 155, §§ 2º, inc. II, e 4º, inc. II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, restou parcialmente provida para, entre outros pontos, redimensionar a reprimenda ao patamar de 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 23 dias-multa, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame do quadro probatório, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos fixados pelo acórdão, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Reitera que a controvérsia cinge-se a: (i) nulidade da audiência de instrução pela retirada do agravante da sala virtual durante o depoimento da vítima, apesar do requerimento defensivo de manutenção do réu no ambiente com câmera desligada, desfocada ou inabilitada; e (ii) imprescindibilidade de laudo pericial para o reconhecimento da qualificadora da escalada.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 217 do CPP e 155, § 4º, inciso I, do CP, aduzindo: (a) ofensa ao direito de presença/autodefesa do acusado na audiência por videoconferência, dado que o art. 217 do CPP apenas admite a retirada do réu na impossibilidade da inquirição por videoconferência; e (b) necessidade de prova pericial para a qualificadora, inexistente nos autos e não suprível pela prova testemunhal sem justificativa idônea.
Requer o provimento do recurso, a fim de: (i) anular o feito, com reabertura da instrução e realização de nova audiência garantindo ao recorrente assistir ao depoimento da vítima, ainda que com a câmera desfocada, inabilitada ou providência similar; ou, subsidiariamente, (ii) decotar a qualificadora da escalada diante da ausência de laudo pericial, com readequação da pena.
A contraminuta foi apresentada (fls. 506-510).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fls. 528):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FATO COMPROVADO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS DE PROVA. OITIVA DA VÍTIMA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RETIRADA DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSA EG. CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.
158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.
(AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) grifei
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.