DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LAZARO ISRAEL DAS CHAGAS, interposto em expedient… — AREsp AREsp 3058845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LAZARO ISRAEL DAS CHAGAS, interposto em expediente avulso contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com base no óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fls.
- Consta dos autos principais certidão às e-STJ fl.
- 1.062 informa a disponibilização do referido decisum no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em 22/10/2025, considerando-se publicado em 23/10/2025.
- Com certificação do trânsito em julgado em 29/10/2025, após transcorrido o prazo recursa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LAZARO ISRAEL DAS CHAGAS, interposto em expediente avulso contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com base no óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1.058/1.059).
Consta dos autos principais certidão às e-STJ fl. 1.062 informa a disponibilização do referido decisum no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em 22/10/2025, considerando-se publicado em 23/10/2025. Com certificação do trânsito em julgado em 29/10/2025, após transcorrido o prazo recursa.
A interposição do presente agravo regimental ocorreu em 06/11/2025 (e-STJ fl. 2 - expediente avulso).
É o relatório.
De pronto, registre-se que o agravo contra decisão monocrática de Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e que em seu art. 39 prevê:
Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Tal previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do Código de Processo Penal. Nessa linha, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990.
[trecho intermediário suprimido]
da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houver entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.108.817/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Desse modo, verifica-se que, no caso, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 24/10/2025 (sexta-feira), com término em 29/10/2025, conforme certificado à e-STJ fl. 1.065. Não obstante, o agravo regimental somente foi protocolizado em 6/11/2025, intempestivamente, portanto.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, em razão de sua intempestividade.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.