DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão do TJAL que i… — AREsp AREsp 3058633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão do TJAL que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado pelo crime de furto.
- Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau entendeu que os fatos relatados na denúncia tipificariam o crime de roubo e, aplicando a emendatio libelli, condenou o acusado.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão do TJAL que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pelo crime de furto. Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau entendeu que os fatos relatados na denúncia tipificariam o crime de roubo e, aplicando a emendatio libelli, condenou o acusado.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 400/401):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. EMENDATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA PELA INTIMIDAÇÃO MORAL. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de roubo simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença com ofensa à ampla defesa e ao contraditório; e (ii) saber se houve adequada tipificação do crime de roubo ante a alegada ausência de prova de violência ou grave ameaça.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A alteração da capitulação jurídica da conduta de furto para roubo constitui legítima aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, uma vez que não houve modificação da descrição fática contida na denúncia.
4. A prova colhida em contraditório judicial demonstrou que a subtração do bem ocorreu mediante grave ameaça, caracterizada por intimidação moral exercida pela exigência direta da entrega do celular, o que afasta a tipificação como furto.
5. A palavra da vítima, adolescente e em situação de vulnerabilidade, revelou coerência e foi corroborada por confissão parcial do acusado, além de evidenciar o abalo emocional decorrente da intimidação.
6. Não se trata de subtração furtiva, mas sim de constrangimento com ameaça explícita, sendo inaplicável a desclassificação para furto simples.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 384 do CPP, uma vez que a sentença imputou ao recorrente um crime cuja conduta não está descrita explícita nem implicitamente na denúncia, sem observar o procedimento obrigatório e cogente
[trecho intermediário suprimido]
iuris, sendo, portanto, possível que o magistrado dê nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia.
2. Eventual capitulação errônea dos fatos narrados na denúncia não configura julgamento extra petita, tampouco tem o condão de eivar de nulidade posterior decreto condenatório, desde que observada a correlação entre a narrativa da exordial e a condenação, o que ocorre na espécie.
3. Assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o Tribunal a quo, ao dar parcial provimento ao recurso acusatório, condenou o Paciente como incurso no crime de roubo majorado consumado pelos fatos descritos na inicial acusatória, dos quais o réu efetivamente se defendeu, que permitiam acolher definição jurídica diversa. Precedentes.
4. Habeas corpus denegado. (HC n. 141.413/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 1/8/2011.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.