DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS c… — AREsp AREsp 3058624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no âmbito da Apelação Criminal n.
- Em primeira instância, o acusado foi condenado às penas de 4 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão e 6 meses e 24 dias de detenção, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 157, caput e §§ 1º e 2º, incisos V e VII, do Código Penal; e art.
- 329, caput, do Código Penal, aplicados na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no âmbito da Apelação Criminal n. 5072543-17.2024.8.09.0011 (e-STJ fls. 802/814).
Em primeira instância, o acusado foi condenado às penas de 4 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão e 6 meses e 24 dias de detenção, pela prática dos delitos tipificados no art. 129, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal; art. 157, caput e §§ 1º e 2º, incisos V e VII, do Código Penal; e art. 329, caput, do Código Penal, aplicados na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (e-STJ fls. 500/516).
O Tribunal de origem julgou prejudicada a apelação e, de ofício, reconheceu a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos processuais subsequentes, em razão do uso injustificado de algemas durante a audiência realizada por videoconferência, determinando a renovação da instrução com observância da Súmula Vinculante n. 11 (e-STJ fls. 670/679).
O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 563, 566, 571, II, e 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) e que teria havido preclusão, por ausência de arguição oportuna da irregularidade (art. 571, II, do CPP) (e-STJ fls. 725/747).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 789/793), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial pelo Ministério Público do Estado de Goiás (e-STJ fls. 802/814).
No agravo, o Ministério Público alega omissão quanto à análise da violação ao art. 619 do CPP, invocando tanto o prequestionamento ficto como a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por versar o recurso sobre questões exclusivamente jurídicas, notadamente o regime das nulidades, a necessidade de demonstração de prejuízo concreto e a ocorrência de preclusão, reiterando, assim, a violação aos arts. 563, 566 e 571, II, do CPP (e-STJ fls. 806/813).
Diante disso, requereu o provimento do agravo para que fosse admitido o recurso especial e submetida a controvérsia ao exame desta Corte Superior.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 843/846).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise da questão de fundo suscitada no recurso especial, relativa ao uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento.
É assente o entendimento da Quinta Turma desta Corte segundo o qual a utilização de algemas sem a devida justificativa
[trecho intermediário suprimido]
foi instituída restou comprometida.
No caso, todavia, conforme as premissas fáticas apresentadas no acórdão recorrido, não foi apontada qualquer repercussão concreta do vício sobre o exercício da ampla defesa ou sobre o conteúdo do ato instrutório. Assim, ao desconsiderar a imprescindibilidade de comprovação do prejuízo e anular a audiência com base exclusivamente na inobservância formal da Súmula Vinculante n. 11, o Tribunal de origem afastou-se do art. 563 do CPP e da lógica que orienta o sistema de nulidades em matéria penal.
Nessas condições, impõe-se a reforma do julgado, afastando-se a nulidade reconhecida pela Corte de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a nulidade reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação defensiva, apreciando integralmente as matérias nela deduzidas .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.