DECISÃO Cuida-se de agravo de JAKSON OLIVEIRA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3058491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JAKSON OLIVEIRA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 10.826/2003 e artigo 304 combinado com artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JAKSON OLIVEIRA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500475-47.2024.8.26.0548.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e artigo 304 combinado com artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa (fls. 296/306).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Direito Penal. Apelação. Porte Ilegal de Arma de Fogo e Uso de Documento Falso. Recurso improvido. I. Caso em Exame O réu foi condenado por posse de arma de fogo de uso restrito e uso de documento falso, com pena de 5 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e 22 dias- multa. O réu apelou alegando nulidade da prova, atipicidade do crime de uso de documento falso e requerendo reforma da dosimetria da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a tipicidade do uso de documento falso e a adequação da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir 3. O mandado de busca e apreensão foi cumprido legalmente, conforme os ditames constitucionais e do Código de Processo Penal. 4. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos. O uso de documento falso foi admitido pelo réu, configurando o delito previsto no artigo 304 do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão foi confirmada. 2. O uso de documento falso foi devidamente caracterizado, não sendo mero porte. Legislação Citada: Lei 10.826/2003, art. 16, caput; Código Penal, arts. 304, 297, 59, 33, § 3º, 44. Jurisprudência Citada: RE 593818, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020." (fl. 399)
Em sede de recurso especial (fls. 412/435), a defesa apontou violação ao art. 245 do CPP c/c art. 5º, XI, da CF e art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 porque o cumprimento do mandado de busca e apreensão se deu antes das 5h, com ingresso policial por volta de 4h30/5h, sem leitura prévia do mandado e com arrombamento de portas.
Em seguida, a defesa apontou dissídio jurisprudencial quanto aos maus antecedentes e direito ao esquecimento, com base em
[trecho intermediário suprimido]
da condenação, sem referir ou comprovar a data da extinção da punibilidade, o que era seu ônus demonstrar, vez que é quem alega.
Portanto, sem a comprovação da data da extinção da punibilidade, como exigido pelo acórdão paradigma, não há como se reconhecer o direito ao esquecimento
Por fim, quanto ao pleito de compensação entre atenuan te da confissão e agravante da reincidência, deixo de conhecer o pleito por falta de indicação de dispositivo de lei violado e por ausência de interesse recursal, vez que "Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, reduzindo-se a pena em 1/6. Reconhecida a agravante da reincidência, a pena foi aumentada em 1/6, compensando-se a circunstância agravante com a atenuante, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores" (fl. 405).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.