DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3058443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n.
- A agravante foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04368.10935., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.063-1.064):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
2. A agravante foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul rejeitou a preliminar defensiva e deu parcial provimento à apelação para afastar a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas e redimensionar as penas. Os embargos infringentes foram desacolhidos.
3. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na preclusão, conforme a Súmula n. 355 do STF, e na incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ao constatar que a agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela agravante atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise do agravo em recurso especial revela que a defesa se limitou a alegações genéricas sobre a existência de "patentes ilegalidades" e negativa de vigência a dispositivos federais, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos concretos para infirmar o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.