DECISÃO Cuida-se de agravo de RAFAEL BOHN contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO… — AREsp AREsp 3058442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RAFAEL BOHN contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 14 da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 03 salários mínimos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAFAEL BOHN contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0013990-95.2024.8.16.0131.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 03 salários mínimos, nos termos do art. 45, §1º do Código Penal, dadas as condições econômicas do réu, que é empresário, e tendo em vista a natureza do delito praticado.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, por maioria. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) - APELO DA DEFESA - 1. BUSCA PESSOAL - ILICITUDE DA PROVA - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 244 DO CPP - FUNDADA SUSPEITA - REGULARIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL - 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - TESE AFASTADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS - VALIDADE E ALEGAÇÃO DE SER A ARMA DE FOGO DE RELEVÂNCIA - PROPRIEDADE DE TERCEIRO - COMPROVAÇÃO, TODAVIA, DA DISPONIBILIDADE DA ARMA DE FOGO PARA USO DO ACUSADO - CRIME DE MERA CONDUTA QUE SE CONSUMA COM O SIMPLES ATO DE PORTAR A ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL - 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 231, STJ) - RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, a busca pessoal restou justificada diante de fundada suspeita derivada do contexto fático, motivo pelo qual se considera lícita a revista pessoal por meio da qual os policiais encontraram a arma de fogo em poder do acusado.
2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado portava ilegalmente arma de fogo de uso permitido, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/2003.
3. Não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal ante o entendimento previsto na súmula 231 do STJ, que não permite, na segunda fase da dosimetria, tal redução. Ressalte-se que referida súmula continua em vigor sendo de rigor sua aplicação, não se verificando qualquer ofensa aos princípios da individualização da pena." (fls. 230/231).
Os embargos infringentes opostos pela defesa foram
[trecho intermediário suprimido]
e de diligências prévias, o que evidenciaria insuficiência de provas válidas para a condenação, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca veicular motivada por denúncia anônima é válida quando precedida de diligência que confirme minimamente a veracidade das informações, caracterizando fundada suspeita.
2. A revisão da legalidade da abordagem policial e da suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.872.918/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e o faço com fundamento no art. 932, i nc. III do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.