ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3058441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado na origem com base na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 5897, 9864, 8990, 10865, 10621, 9858, 10633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de apelação, manteve a sentença condenatória.
3. A defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado na origem com base na Súmula n. 7/STJ, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. A decisão agravada não conheceu do recurso, aplicando a Súmula n. 182 do STJ, por entender que o agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas.
4. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que as nulidades apontadas e a ilegalidade na dosimetria seriam patentes e verificáveis pela simples revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem fundamentou-se na necessidade de reexame fático-probatório para análise das teses de nulidade e dosimetria, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma concreta e fundamentada, como o acórdão recorrido violou a legislação federal com base nos fatos nele descritos, o que não foi feito pelo agravante.
8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos
[trecho intermediário suprimido]
realizar o necessário cotejo analítico para demonstrar, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a solução jurídica seria diversa independentemente do revolvimento de provas.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a simples alegação de que a questão é jurídica ou de que não se pretende o reexame de provas. É imprescindível que a parte demonstre, de forma concreta e fundamentada, como o acórdão recorrido violou a legislação federal estritamente com base nos fatos nele descritos, o que não ocorreu na espécie.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 182/STJ e art. 932, III, do CPC), deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.