DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELTON SÉRGIO JANUÁRIO DA SILVA contra decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 3058438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELTON SÉRGIO JANUÁRIO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 14, II, e 65, III, "d", do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.
- Alega que o furto não ultrapassou a fase da tentativa, pois o recorrente foi surpreendido "terminando de quebrar os fios", com parte ainda conectada ao poste, tendo a intervenção policial interrompido o iter criminis antes da efetiva inversão da posse.
- Sustenta, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque o recorrente admitiu aos policiais a intenção de subtrair os cabos e tal admissão foi confirmada em juízo, pleiteando, assim, a compensação da atenuante com a agravante da reincidência.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELTON SÉRGIO JANUÁRIO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 14, II, e 65, III, "d", do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Alega que o furto não ultrapassou a fase da tentativa, pois o recorrente foi surpreendido "terminando de quebrar os fios", com parte ainda conectada ao poste, tendo a intervenção policial interrompido o iter criminis antes da efetiva inversão da posse.
Sustenta, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque o recorrente admitiu aos policiais a intenção de subtrair os cabos e tal admissão foi confirmada em juízo, pleiteando, assim, a compensação da atenuante com a agravante da reincidência.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 98-112 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 114-124). Daí este agravo (e-STJ, fls. 138-149).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento (e-STJ, fls. 366-372).
É o relatório.
Decido.
Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.
Sobre o tema:
" ..
I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.
..
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A confissão é instituto personalíssimo e configura a atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando o réu assume a prática delitiva, seja na fase policial ou judicial. 2. A colaboração premiada exige a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime para sua aplicação."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada."
(AgRg no HC n. 943.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.